RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 16, DE 1° DE JUNHO DE 2022.

 

Altera a Resolução n. 69/2016, que instituiu o Comitê Estadual de Saúde - CES/RR no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR.


O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde por meio da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 388, de 13 de abril de 2021; e

CONSIDERANDO a Portaria do Comitê Estadual de Saúde do Estado de Roraima - CES/RR n. 01, de 7 de março de 2022, que instituiu o Regimento Interno do referido Comitê,


RESOLVE:


Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 69, de 7 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir o Comitê Estadual de Saúde - CES/RR no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com as atribuições definidas conforme art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 388, de 13 de abril de 2021" (NR).

Art. 2º O art. 3º da Resolução n. 69, de 7 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Presidência designará o Magistrado ou Magistrada que deverá integrar o CES/RR, preferencialmente dentre aqueles que exerçam jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar, ou que tenham destacado saber jurídico na área da saúde.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência." (NR)

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 5º da Resolução n. 69, de 7 de dezembro de 2016:

"Parágrafo único. A Comissão de Legislação e Jurisprudência - CPLJ deste Tribunal, sem prejuízo do contido no caput deste artigo, manterá registro de jurisprudência temática referente a serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, com direcionamento das matérias de maior repercussão local indicadas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus." (NR)

Art. 4º Revogar os artigos 2º e 4º da Resolução n. 69, de 7 de dezembro de 2016.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Cristóvão Suter
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7161, 2.6.2022, p. 2.