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Aposentadoria e Previdência

Aposenta compulsoriamente, por idade, com efeitos a partir de 11/09/2014, o Des. LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO no cargo de Desembargador do Tribunal de  Justiça do Estado de Roraima, com proventos integrais, calculados na forma da lei.

Determina que o excedente do montante equivalente à cumulação de proventos e subsídios não está sujeito a qualquer tipo de reajuste, majoração ou correção até que seja coberto pelo subsídio fixado em lei para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Dispõe sobre a contribuição previdenciária de magistrados e servidores inativos.

Dispõe sobre a contribuição previdenciária de magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário.

Define Alíquota de Contribuição ao IPERR.

Regulamenta os procedimentos, em relação ao IPER, para a concessão do Abono de Permanência aos magistrados e servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Estadual de Roraima e dá outras providências.

Art. 63.

Regulamenta o complemento de benefícios previdenciários aos servidores do Poder Judiciário.

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