DECRETO N. 31.833-E DE 4 DE ABRIL DE 2022.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os atuais indicadores epidemiológicos que apontam, de acordo com a Análise de Risco elaborada pela Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde - CGVS, atualizada em 15 de março de 2022, com classificação final do cenário epidemiológico em 4 pontos, considerado de RISCO BAIXO;

CONSIDERANDO o conjunto de medidas de prevenção da transmissão da Covid-19 e a redução de internações, aliados à progressão de vacinação, com aumento de indivíduos com esquema vacinal completo (D2 ou DU); e

CONSIDERANDO os posicionamentos técnicos da Coordenadoria Geral De Vigilância em Saúde, bem como Nota Técnica 02/2022/DVS/NCIHSP, de 17 de março de 2022, que dispõe sobre o uso de máscaras faciais,


DECRETA:


Art. 1º Fica desobrigado, em todo o território estadual, o uso de máscara de proteção facial para circulação ou permanência em ambientes abertos ou fechados, facultada a cada pessoa a decisão de utilizá-la ou não, exceto:

I - em locais destinados à prestação de serviços de saúde como hospitais, postos de saúde, laboratórios, clínicas, consultórios, serviços de hemoterapia e de hemodiálise, farmácias e drogarias;

II - por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato com caso suspeito ou confirmado de Covid-19 nas últimas 48 horas, devendo-se manter isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde.

Art. 2º Ficam recomendadas, em todo o território estadual, as seguintes medidas de prevenção, proteção e precaução contra a disseminação do Coronavírus:

I - utilização de máscara de proteção facial, cobrindo o nariz e a boca, por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da Covid-19, como comorbidades, imunossuprimidas, mulheres grávidas e idosos de 70 (setenta) anos ou mais;

II - utilização de máscara de proteção facial, cobrindo o nariz e a boca, por qualquer pessoa que frequente locais fechados como transporte coletivos de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque, e demais locais em que não seja possível manter o distanciamento físico;

III - adoção de medidas de higiene e etiqueta respiratória, como higienizar as mãos com álcool 70% ou com água e sabonete líquido com frequência, cobrir o rosto com o antebraço ao tossir ou espirrar e evitar compartilhar objetos de uso pessoal;

IV - distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre pessoas ou grupos em todos os ambientes, evitando aglomerações; e

V - priorização de ambientes com ventilação natural, comportas e janelas abertas, a fim de assegurar a boa circulação de ar e a ventilação cruzada.

Art. 3º Os Municípios do Estado de Roraima, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto, de acordo com a necessidade apresentada.

Art. 4º Revoga-se o Decreto n. 28.835-E, de 27 de maio de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de abril de 2022.


Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4179, 7.4.2022, p. 5.