DECRETO Nº 31.033-E, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 31.033-E, DE DE OUTUBRO DE 2021

 

Regulamenta o art. 14 da Lei nº 1.439, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Qualificação de Entidades como Organizações Sociais no Estado de Roraima.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei nº 1.439, de 08 de dezembro de 2020, em seu art. 14, regulamenta que o Poder Executivo poderá estabelecer requisitos específicos para a qualificação da Entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação;

Considerando a necessidade de regulamentar requisitos específicos para qualificação de organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, incluindo as áreas da assistência, gestão, ensino e pesquisa; e

Considerando a necessidade evidente do aperfeiçoamento do modelo de gestão e dos serviços de saúde hoje prestados pelo Estado de Roraima; decreta:

Art. 1º O processo de qualificação de organizações sociais, a sua seleção, a execução do contrato de gestão e os demais procedimentos relativos à execução do art. 14 da Lei nº 1.439, de 8 de dezembro de 2020, serão disciplinados por este Decreto.

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Dos Requisitos de Qualificação

Art. 2º Deverão ser preenchidos os requisitos dispostos no art. 13 da Lei nº 1.439, de 8 de dezembro de 2020, além da apresentação dos seguintes documentos complementares:

I - ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:

a) Composição e atribuições da diretoria da entidade;

b) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

c) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações destinados à entidade, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de sua extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados, e

d) Comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.

II - obrigatoriedade de constituir sede ou filial localizada no Estado de Roraima, após, no máximo, 120 (cento e vinte) dias da assinatura do contrato de gestão;

III - comprovação da presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência e experiência comprovada na área de atuação, na forma do disposto no § 1º, do art. 25 da Lei nº 8.666/93.

Seção II

Do Procedimento para a Qualificação

Art. 3º A Entidade interessada deverá protocolar pedido formal de qualificação, por meio de requerimento (ANEXO I), dirigido ao Governo de Roraima, acompanhado de toda a documentação exigida na Seção I, deste Decreto.

Art. 4º O Secretário de Estado da Saúde do Estado de Roraima, por meio de portaria, nomeará Comissão Especial de Qualificação de Organização Social, que avaliará a documentação e emitirá parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação da entidade como organização social na área em questão.

§ 1º Os membros da Comissão Especial deverão ser aprovados pelo Governador do Estado.

§ 2º A entidade interessada será cientificada da decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação tratado neste Decreto, bem como de seus fundamentos, preservando-se, em todo o caso, o princípio constitucional da publicidade e dos recursos da entidade interessada.

§ 3º O pedido de Qualificação será indeferido caso a Entidade:

I - não atenda aos requisitos previstos na Lei Estadual nº 1.439, de 08 de dezembro de 2020, e neste Decreto;

II - apresente a documentação de forma incompleta;

III - apresente a documentação de forma intempestiva;

IV - da decisão de qualificação caberá recurso à Comissão Especial, o qual deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência a que se refere o artigo anterior.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, do §3º deste artigo, a Comissão Especial poderá conceder à requerente o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a complementação de documentos exigidos e, persistindo a pendência, o requerimento será indeferido.

§ 5º A pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, em até 20 (vinte) dias úteis do indeferimento, desde que na ocasião, sejam atendidas as normas constantes da Lei Estadual nº 1.439, de 8 de dezembro de 2020, bem como deste Decreto.

§ 6º As entidades qualificadas como organizações sociais serão incluídas em cadastro disponibilizado na rede pública de dados.

§ 7º A Comissão Especial de Qualificação de Organização Social deve encaminhar ao Governador, ao Secretário da SESAU e aos demais órgãos de controle de cada área, relatório conclusivo sobre cada seleção procedida.

Art. 5º Qualquer alteração de finalidade ou de regime de funcionamento de entidade, que implique mudança de condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificativa, imediatamente, à Secretaria Estadual de Saúde de Roraima - SESAU, na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação e apuração das responsabilidades da entidade.

Seção III

Da Desqualificação

Art. 6º O Poder Executivo procederá à desqualificação de entidade como organização social, quando constatado o descumprimento de disposições contidas em contrato de gestão ou de pré-requisitos para sua Qualificação.

§ 1º A Desqualificação será precedida de Processo Administrativo, que correrá em apenso aos autos principais, em que seja assegurada a ampla defesa, respondendo aos dirigentes executivos de organização social, individual e solidariamente, por danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A Desqualificação importará reversão de bens com o uso permitido e de valores correspondentes, entregues à utilização de organização social, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Seção IV

Do Processo de Seleção para o Contrato de Gestão

Art. 7º É dispensável a licitação para celebração de contratos de gestão com organizações sociais qualificadas para atividades contempladas no contrato de gestão, de acordo com o art. 24º, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º A escolha de organização social, para a celebração de contrato de gestão, será realizada por meio de publicação de edital de processo de seleção.

§ 1º O processo de seleção deverá estar apto a garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 2º O Edital deverá conter o prazo, o local, o cronograma e todas as regras técnicas e financeiras para entrega do plano de trabalho, por parte de organizações sociais interessadas em firmar contrato de gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação.

§ 3º Instaurado o processo de seleção por chamamento público, é vedado ao Poder Público celebrar contrato de gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.

Art. 9º Para a realização do processo de seleção, a Secretaria Estadual de Saúde de Roraima - SESAU deverá fornecer com clareza, objetividade e detalhamento, mediante edital de processo de seleção e seus anexos, as especificações técnicas do serviço a ser desenvolvido, por meio do contrato de gestão, para a construção do plano de trabalho a ser apresentado por organizações sociais, assim como as normas técnicas e financeiras que nortearão o ranking de classificação destes planos de trabalho apresentados por organizações sociais proponentes.

Parágrafo único. Nas estimativas de custos e preços realizados, com vistas às contratações de que trata esta Lei, serão observados, sempre que possível, as rubricas orçamentárias em questão, assim como as tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.

Art. 10. Do Edital de Processo de Seleção deverão constar, no mínimo, informações sobre:

I - prazos, condições e forma de apresentação dos planos de trabalho;

II - local de apresentação dos planos de trabalho;

III - critérios para julgamento de planos de trabalho;

IV - relação dos equipamentos e mobiliários patrimoniados cujo uso será permitido;

V - relação de profissionais a serem cedidos, se for o caso;

VI - minuta do contrato de gestão;

VII - plantas físicas do serviço objeto da convocação, quando necessárias;

VIII - estimativa do orçamento;

IX - prazos para eventuais recursos.

Parágrafo único. No caso de serviços de saúde, deverão constar do Edital de Processo de Seleção as informações previstas nos incisos I a IX e também o seguinte:

I - descrição de características de saúde da região de inserção do serviço Objeto da convocação, quando se tratar de gestão em saúde;

II - descrição de perfil assistencial do serviço de saúde objeto de convocação, definido por órgão de ente público, quando se tratar de gestão em saúde.

Art. 11. A organização social deverá apresentar seu plano de trabalho e o detalhamento de despesas estimativas propostas para gerenciamento do serviço objeto de convocação, na forma proposta por ente público.

Art. 12. Na Seleção e no julgamento de planos de trabalho, levar-se-ão em conta os seguintes critérios, conforme estipulado em edital de processo de seleção:

I - o mérito intrínseco e a adequação do plano de trabalho apresentado;

II - a capacidade técnica e operacional de organização social candidata;

III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados por órgão do ente público.

Art. 13. A Comissão Especial emitirá parecer técnico apontando o melhor plano de trabalho, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, como classificação parcial das Organizações Sociais proponentes.

Art. 14. Da decisão de classificação caberá recurso à Comissão Especial, o qual deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo Único. Após o julgamento de recursos interpostos, na forma do caput deste artigo, será publicado, no Diário Oficial do Estado, a classificação final de organizações sociais proponentes.

Art. 15. Encerrado o processo de seleção, a Secretaria Estadual de Saúde de Roraima - SESAU deverá homologar o resultado com a devida publicação no Diário Oficial do Estado.

Seção V

Do Contrato de Gestão

Art. 16. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a Entidade Qualificada como Organização Social, vencedora do Processo de Seleção, com vistas à formação de parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas art. 14 da Lei Estadual nº 1.439, de 9 de dezembro de 2020.

§ 1º A organização social da área de saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º O Poder Público dará publicidade:

I - do contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;

II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

§ 3º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão por organização social.

Art. 17. O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde de Roraima - SESAU, conforme natureza e objeto, e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e das organizações sociais, devendo ser publicado seu extrato em Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação por conselho de administração da entidade vencedora, ao secretário estadual da pasta de saúde - SESAU.

Art. 18. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e também, os seguintes preceitos:

I - especificação do plano de trabalho proposto por organização social, a estipulação de metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa de critérios objetivos de seleção e de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e de produtividade;

II - estipulação de limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas por dirigentes e empregados de organizações sociais, no exercício de suas funções;

III - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no caso de organizações sociais da área de saúde.

Parágrafo único. O Secretário Estadual da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias para os contratos de gestão de que for signatário.

Seção VI

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 19. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria Estadual de Saúde de Roraima - SESAU, pela Comissão Especial de Qualificação de Organização Social.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação, por organização social, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico de metas propostas com resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

Art. 20. Os responsáveis por fiscalizar a execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização e recursos ou bens de origem pública por organizações sociais, comunicarão o fato à Procuradoria Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 21. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas por organizações sociais à Administração do Estado de Roraima.

Art. 22. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, semestralmente, por Comissão Especial, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado à autoridade competente e aos órgãos de controle interno e externo do Estado.

Art. 23. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que seja averiguado o suposto crime praticado contra o patrimônio público.

Seção VII

Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 25. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 26. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados a organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, se for o caso, desde que haja justificativa expressa.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 27. É facultado ao Estado a cessão especial de servidor para organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por organização social a servidores contratados diretamente por ela, nos casos em que haja similaridade de funções, com os servidores cedidos por ente público.

§ 2º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus, no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão de organização social.

Seção VIII

Da Desqualificação

Art. 28. O Estado poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no art. 44 da Lei Estadual nº 1.439, de 8 de dezembro de 2020, deste Decreto ou do contrato de gestão.

§ 1º A Secretaria Estadual de Saúde de Roraima - SESAU iniciará o procedimento de desqualificação de organização social, com determinação do Governo do Estado de Roraima.

§ 2º A Desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo aos dirigentes executivos de organização social, individual e solidariamente, por danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 3º A Desqualificação importará em imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público, bem como a reversão de uso de bens permitidos e de valores proporcionais entregues à utilização de organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os diretores de Conselho de Administração e Conselho Fiscal de organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, de outubro de 2021.


ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4056, 1.10.2021. pp. 4-7.

Anexo I disposto no DOE, edição 4056, 1.10.2021. p. 7.