DECRETO Nº 30.971-E, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

 

DECRETO Nº 30.971-E, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Institui a Secretaria de Estado Extraordinária de Governo Digital - SEEGD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 498, de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Administração Estadual, em especial no seu art. 1º, V, que trata da promoção e articulação do desenvolvimento como instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais;

Considerando a Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima, em especial o seu art. 26, que dispõe sobre as competências das Secretarias de Estado Extraordinárias;

Considerando o Parecer nº 006/2015/ASSESSORIA/GAB/PGE/RR, da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, no sentido da possibilidade de criação de Secretarias Extraordinárias;

Considerando a importância de oferecer políticas públicas e serviços de melhor qualidade, mais simples, acessíveis e a um custo menor para o cidadão;

Considerando que a transformação digital no setor público vem acontecendo há algum tempo e que com a pandemia de Covid-19 foi possível verificar, com mais clareza, a necessidade de informatizar instituições e serviços: decreta:

Art. 1º Fica instituída a Secretaria de Estado Extraordinária de Governo Digital - SEEGD, com a finalidade de desburocratizar, modernizar, fortalecer e simplificar a relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, disponibilizado em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial.

§ 1º A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.

§ 2º A Secretaria ora instituída terá duração de 12 (doze) meses, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005.

Art. 2º Os cargos da Secretaria de Estado Extraordinária Governo Digital - SEEGD, serão alocados do Anexo Único da Lei nº 641, de 11 de março de 2008.

Art. 3º O regimento interno definirá o detalhamento das atividades da Secretaria de Estado Extraordinária Governo Digital - SEEGD e será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de setembro de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4043, 14.9.2021. p. 6.