PORTARIA TJRR/CGJ N. 78, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO o direito disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que trata da duração razoável o processo;

CONSIDERANDO os termos da Recomendação n. 134, do Conselho Nacional de Justiça, que zela pela uniformização das questões de direito e anota que é da essência do sistema de precedentes a participação dos juízos de primeiro grau no encaminhamento de controvérsias aos Tribunais.

CONSIDERANDO as informações lançadas no procedimento SEI n. 0020087-51.2022.8.23.8000, em que apresentadas e discutidas 32 propostas de enunciados, resultando em 24 proposições estabelecidas;

CONSIDERANDO a metodologia de correição adotada pela CGJ/RR, nos termos da Portaria CGJ n. 46/2021, em que são observados os aspectos de gestão da unidade, gestão de processos e gestão de resultados, o que proporciona franco diálogo da Corregedoria com magistrados, servidores e toda a rede de justiça; e

CONSIDERANDO por fim, os escopos da I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA, quais sejam, a necessidade de construção de saberes que permitam a unificação do pensamento jurídico e a entrega de uma solução eficaz e eficiente para a Sociedade,


RESOLVE:


Art. 1º Publicar os Enunciados estabelecidos na I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA, realizada no dia 04 de novembro de 2022, na cidade de Boa Vista, Roraima, Brasil:

1 - Nos Juizados Especiais Cíveis é cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nas hipóteses previstas em lei, nos próprios autos.

2 - Nos Juizados Especiais Cíveis somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação.

3 - Nos Juizados Especiais Cíveis proferida decisão de não recebimento do recurso por deserção, após indeferimento de pedido de justiça gratuita, esta deve prevalecer, não havendo remessa dos autos à Turma Recursal, em qualquer hipótese.

4 - Nos Juizados Especiais Cíveis o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado, pelo juízo de primeiro grau.

5 - Nos Juizados Especiais Cíveis o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95 é aplicável às intimações realizadas por meio eletrônico (telefone, SMS, aplicativos de mensagens, e-mail ou congênere) quando a citação tiver sido validamente realizada pelo mesmo meio anteriormente indicado pela própria parte no decorrer do processo.

6 - Nos Juizados Especiais Cíveis aplica-se à execução por título judicial o disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, com extinção do processo e entrega, ao credor, de certidão, para os fins de direito.

7 - A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum.

8 - A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção da parte autora, na qual esta deverá aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei n. 9.099/95.

9 - Não é cabível oposição de embargos de declaração em face de decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

10 - Nos casos de interdição, em que a debilidade for aferida mediante o procedimento de entrevista judicial (art. 751, CPC) e sendo a incapacidade manifesta, é prescindível a realização de perícia formal por perito designado pelo juízo, sendo suficientes os laudos médicos insertos nos autos.

11 - Nos casos de sentença com obrigação de fazer e de pagar, o feito deve ser cindido para efeito de cumprimento de sentença, em função da competência específica das 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista/RR.

12 - A contratação de serviços médicos e hospitalares junto à iniciativa privada, custeados com recursos do Fundo Estadual de Saúde, deve ter como referência os valores fixados na classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos - CBHPM.

13 - Salvo decisão fundamentada, para apreciação de pedido liminar em matéria de saúde deve o magistrado, necessariamente, remeter os autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NatJus, cujo parecer deve ser observado.

14 - O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Res. CFM N. 2.318/2022 e, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia, a folha de sala, bem como as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços.

15 - Quando da solicitação de bloqueio de verbas do Fundo Estadual de Saúde para custear o procedimento cirúrgico na rede privada, se o ente público dispuser de equipe médica capacitada e condições físicas adequadas para a realização da cirurgia, havendo indisponibilidade de materiais e impossível a aquisição, o bloqueio dos valores deve recair exclusivamente quanto aos materiais indisponíveis.

16 - Em observância aos princípios da duração razoável dos processos, da solução consensual dos conflitos e da cooperação, os processos que tenham por objeto matéria de saúde devem ser remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC especializado, sem prejuízo da análise liminar das demandas urgentes.

17 - Os magistrados com atuação nos juizados especiais de violência doméstica e aqueles que realizam audiências de custódias dos respectivos juízos, quando perceberem a existência de processos tramitando nas unidades judiciais de família e da infância e juventude, envolvendo as mesmas partes, comunicarão aos respectivos juízos quanto a qualquer decisão de concessão ou de descumprimento de medidas protetivas no âmbito de suas competências.

18 - A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão de gênero, na forma dos arts. 5° e 7°, da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino, que seja cometido no âmbito doméstico ou durante uma relação íntima de afeto.

19 - As sentenças proferidas nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 que interfiram no direito de ir e vir do agente, possuem caráter penal, devendo ser aplicado a elas o sistema recursal previsto no Código de Processo Penal, inclusive quanto à contagem do prazo (05 dias corridos para interposição e 08 dias corridos para apresentação de razões).

20 - Os pedidos de medidas protetivas de urgência da Lei Maria Penha deverão ser apreciados, no prazo máximo de 48 horas, para decisão sobre a concessão, ou não, da liminar, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público e da data e horário de ocorrência do fato, inclusive para os casos ingressados em plantão judicial.

21 - É competência da Justiça da Infância e Juventude a apreciação do procedimento de medida protetiva de urgência, instituído pela Lei n. 14.344/2022, quando tratar de vítima criança ou adolescente, mesmo que caracterizada violência de gênero contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

22 - É dispensada a expedição de carta precatória entre as unidades judiciais quando o ato puder ser realizado por meio de recurso tecnológico idôneo, como aplicativo de mensagens ou ligação telefônica.

23 - Em audiência de custódia é vedada a destinação de presos provisórios a uma determinada unidade prisional.

24 - Não é possível a análise da revogação da prisão cautelar na audiência de custódia.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Tânia Vasconcelos
Corregedora-Geral de Justiça

Breno Coutinho
Juiz Corregedor


Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7264, 10.11.2022, pp. 6-8.